Artigo 19 do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994
) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não poderá ser recontratado, por nenhuma Organização da Marinha no exterior, o Auxiliar Local demitido por falta grave.