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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994

) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.

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Art. 18

Serão recolhidos à conta vinculada, criada pelo Ministério da Marinha no exterior, os valores tratados nos parágrafos 8º e 9º do art. 16, com a finalidade de pagamento de pecúlios aos Auxiliares Locais ou a seus dependentes em caso de aposentadoria, morte ou encerramento do contrato de trabalho.

§ 1º

Os pecúlios referidos neste artigo são:

I

por aposentadoria ou morte - montante da parcela do saldo da conta vinculada proporcional a todos os depósitos relativos ao Auxiliar Local beneficiado;

II

por encerramento do Contrato de Trabalho - montante da parcela do saldo da Conta Vinculada proporcional aos depósitos correspondentes à garantia do tempo de serviço relativos ao Auxiliar Local beneficiado.

§ 2º

Serão também feitos depósitos na conta vinculada decorrentes dos recolhimentos da Marinha e do empregado correspondentes à garantia do tempo de serviço, relativos a Auxiliares Locais enquadrados no regime do art. 15.

§ 3º

O Ministro da Marinha regulará a operação da conta vinculada referida neste artigo.