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Artigo 16 do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994

) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.

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Art. 16

Os Auxiliares Locais brasileiros que, em razão de proibição da legislação local, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de contratação, serão segurados da previdência social brasileira, como empregados.

§ 1º

No período entre a contratação do Auxiliar Local e sua aposentadoria ou encerramento do contrato de trabalho, o relacionamento com os órgãos previdenciários no Brasil será conduzido pelo Ministério da Marinha.

§ 2º

Após a aposentadoria ou encerramento do contrato de trabalho do Auxiliar Local, cessará qualquer responsabilidade da Marinha em relação à previdência social, bem como à aplicação do disposto neste Decreto.

§ 3º

As contribuições previdenciárias legais, tanto as devidas pelo empregado como pelo empregador, serão recolhidas pela Marinha, no Brasil, vinculadas aos Auxiliares Locais segurados.

§ 4º

Excluem-se das contribuições de que trata o § 3º acima as relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa de Integração Social (PIS).

§ 5º

Os benefícios devidos pela previdência social durante o período de atividade aos auxiliares Locais segurados serão recebidos no Brasil, pela Marinha, e transferidos aos interessados, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 14.

§ 6º

As contribuições e benefícios serão calculados tomando-se por base os salários em moeda nacional fixados de acordo com o art. 14.

§ 7º

As contribuições efetivas relativas, tanto ao empregado como ao empregador, serão calculadas com os percentuais estabelecidos na legislação previdenciária e sobre o salário bruto dos Auxiliares Locais, em moeda estrangeira, obedecidos os limites mínimo e máximo.

§ 8º

A diferença entre os valores calculados na forma do § 7º e os recolhidos no Brasil na forma dos parágrafos 3º e 4º serão depositados na conta prevista no art. 18.

§ 9º

A Marinha depositará, ainda, na conta prevista no art. 18, uma importância correspondente à garantia do tempo de serviço do Auxiliar Local, calculada sobre o salário bruto em moeda estrangeira, nos mesmos percentuais aplicados no Brasil para o FGTS e o PIS.

§ 10

Caberá à Marinha providenciar a prestação de assistência médico-odontológica aos Auxiliares Locais segurados e seus dependentes.