Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994
) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Ministro da Marinha estabelecerá as Tabelas de Lotação, o Plano de Cargos, Salários e Benefícios para os auxiliares locais, com os níveis salariais fixados em moeda nacional para os diversos empregos constantes do art. 3º deste Decreto.
§ 1º
Serão estabelecidos, nas normas remuneratórias, multiplicadores que ajustem às condições de mercado de trabalho, em cada local da contratação, os níveis salariais fixados em moeda nacional, assim como os benefícios devidos durante o período de atividade.
§ 2º
Os salários e benefícios serão pagos em moeda estrangeira, levando-se em conta a legislação local.