Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994
) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local, será requerido para contratação como Auxiliar Local:
I
comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de outros países;
II
aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela Organização da Marinha que promover a seleção;
III
certificado de formação de nível superior ou médio de acordo com o emprego em que o Auxiliar Local for admitido.
§ 1º
comprovação dos requisitos previstos neste artigo deverá ser feita no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo.
§ 2º
Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, sua quitação com o serviço militar, para o sexo masculino, obrigações eleitorais e apresentar declaração de que não acumulam cargos, empregos ou funções públicas.
§ 3º
O processo seletivo constará de avaliação da capacitação do candidato, nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local ou de língua estrangeira de uso corrente no país e, normalmente, também da língua portuguesa, dando-se preferência, em igualdade de condições e igualdade de competência, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.
§ 4º
Os candidatos brasileiros deverão apresentar, no ato da contratação, a declaração de bens e valores prevista na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993 , e nas normas decorrentes.