Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.339 de 20 de dezembro de 1994
) Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ressalvado o disposto em legislação local, o candidato aprovado no processo seletivo será admitido por período experimental de noventa dias, ao término do qual, com base na avaliação efetuada pela Organização da Marinha que promover a seleção, firmará contrato de prestação de serviços na qualidade de Auxiliar Local.
§ 1º
O contrato será firmado por um ano, renovável ao final de cada período, ao interesse da Administração Naval, salvo disposição em contrário na legislação local.
§ 2º
A rescisão ou a não-renovação do contrato, por iniciativa da Administração Naval, obedecerá a critérios fixados pelo Ministro da Marinha.