JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de Junho de 2012

Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Marajoara Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Belém, Estado do Pará.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º , da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1.962 , por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2003, a concessão outorgada originariamente ao Sistema Clube do Pará de Comunicação Ltda., conforme Decreto nº 96.536, de 19 de agosto de 1988, e transferida à Rádio e Televisão Marajoará Ltda. pelo Decreto de 23 de janeiro de 1997 , publicado no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 1997, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Belém, Estado do Pará.

Parágrafo único

A concessão renovada será regida pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /2012