Decreto de 19 de Junho de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 19 de Junho de 2012 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas "h" e "i", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.012185/2012-84, DECRETA:
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel abrangido e delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessário à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 305+000m, com linha de divisa iniciada no ponto 01, de coordenadas N= 7362619,821707 e E= 303480,636684, constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 176º 44’50", distância de 11,79m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 188º 16’22", distância de 39,62m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 213º 34’49", distância de 33,97m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 230º 14’24", distância de 9,12m; segmento 5 - 1 - em linha reta com azimute 19º 54’53", distância de 90,52m, com área total de seiscentos e sessenta e dois metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados.
Art. 2º
Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único
A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º
A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012