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Decreto nº 1.333 de 8 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a descentralização da administração dos portos, das hidrovias e das eclusas que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e nos arts. 4º e 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica o Ministério dos Transportes autorizado:

I

a descentralizar às companhias docas federais ou às Unidades Federadas, mediante convênio, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 1995, a execução das atividades de administração dos portos, das hidrovias, das eclusas e dos serviços a que se refere o art. 1º do Decreto nº 99.475, de 24 de agosto de 1990.

II

a constituir Grupo de Trabalho com o objetivo específico de examinar e propor ao Poder Executivo as alternativas legais e regulamentares de organização das atividades de administração dos portos, das hidrovias, das eclusas e dos serviços a que se refere o art. 1º do Decreto nº 99.475, de 24 de agosto de 1990.

Parágrafo único

Além de técnicos do Ministério dos Transportes, integrarão o Grupo de Trabalho um representante do Ministério da Fazenda, da Secretaria de Administração Federal, da Presidência da República, por indicação dos respectivos titulares.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994