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Artigo 2º, Parágrafo 2 da

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, com área de atuação localizada nos Estados do Paraná e de São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema será composto por representantes:

I

da União;

II

dos Estados do Paraná e de São Paulo;

III

dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV

dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V

das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na área da bacia.

§ 1º

O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.

§ 2º

O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3º

O regimento interno disporá sobre a composição do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade de seus membros.

Art. 2º, §2º da