Artigo 2º, Inciso III da
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, com área de atuação localizada nos Estados do Paraná e de São Paulo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema será composto por representantes:
I
da União;
II
dos Estados do Paraná e de São Paulo;
III
dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV
dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V
das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na área da bacia.
§ 1º
O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
§ 2º
O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
§ 3º
O regimento interno disporá sobre a composição do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade de seus membros.