Artigo 1º, Inciso III da
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, com área de atuação localizada nos Estados do Paraná e de São Paulo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema com as seguintes competências no âmbito de sua área de atuação:
I
promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II
arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III
aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV
acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V
propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e
VII
estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único
A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, cujo rio principal é de domínio da União, localizada nos Estados do Paraná e de São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Paranapanema, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:50.000, nas coordenadas 53º 5'2,059"W e 22º 39’14,525"S.