Artigo 4º do Decreto de 5 de Junho de 2012
Institui o Comitê de Gestão Integrada das Ações de Atenção à Saúde e de Segurança Alimentar para a População Indígena.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A participação no Comitê de que trata o art. 1º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.