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Artigo 4º do Decreto de 5 de Junho de 2012

Institui o Comitê de Gestão Integrada das Ações de Atenção à Saúde e de Segurança Alimentar para a População Indígena.

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Art. 4º

A participação no Comitê de que trata o art. 1º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º do Decreto /2012