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Decreto nº 1.329 de 6 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental da Agência Espacial Brasileira - AEB e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental, os Quadros Demonstrativos de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira - AEB, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º

O Regimento Interno da Agência Espacial Brasileira - AEB será aprovado mediante portaria do Presidente da AEB.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Mauro Motta Durante Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1994

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

Agência Espacial Brasileira (AEB)

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º A Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, vinculada à Presidência da República, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, com sede e foro no Distrito Federal e respondendo diretamente ao Presidente da República, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes competências:

I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;

II - propor a atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE e as diretrizes para sua consecução;

III - elaborar e atualizar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas orçamentárias;

IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

V - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Ciência e Tecnologia, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais, e acompanhar a sua execução;

VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;

VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;

IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;

X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;

XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis à racionalização de recursos;

XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e produção de bens;

XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.

§ 1º A AEB atua como órgão central no sistema nacional de atividades espaciais, referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994.

§ 2º Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste art. e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2º A Agência Espacial Brasileira tem a seguinte estrutura regimental:

I - Presidência.

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB;

a) Gabinete;

b) Diretoria-Geral.

III - órgão colegiado: Conselho Superior.

IV - órgãos setoriais:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Departamento de Administração.

V - órgãos específicos singulares;

a) Departamento de Planejamento e Coordenação;

b) Departamento de Programas Espaciais;

c) Departamento de Desenvolvimento Técnico-Científico;

d) Departamento de Cooperação Espacial.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Da Presidência

Art. 3º A Presidência, órgão superior de direção da AEB, é exercida por um presidente, nomeado pelo Presidente da República, competindo-lhe coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 4º Ao Gabinete compete assistir o Presidente da AEB em sua representação social e política; incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social; providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da AEB e acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico da AEB no Congresso Nacional.

Art. 5º A Diretoria-Geral é exercida por um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, competindo-lhe auxiliar o Presidente da AEB na coordenação, supervisão e administração das ações e do patrimônio da AEB.

Seção III

Do Órgão Colegiado

Art. 6º Ao Conselho Superior compete:

I - aprovar propostas de atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, para encaminhamento ao Presidente da República;

II - aprovar as diretrizes para execução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE aprovada pelo Presidente da República;

III - aprovar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE decorrentes da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE e respectivas propostas orçamentárias, apreciando a execução desses programas;

IV - apreciar e aprovar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Atividades Espaciais - SNAE, em conformidade com o contido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994;

V - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;

VI - propor subsídios para a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros multilaterais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;

VII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

VIII - opinar sobre projetos de leis, propostas de decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais;

IX - deliberar sobre outras matérias levadas a sua atenção.

Parágrafo único. O Conselho Superior tem sua composição definida no art. 6º da Lei nº 8.854, de 1994, com membros e respectivos suplentes nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Presidente da AEB.

Seção IV

Dos Órgãos Setoriais

Art. 7º À Procuradoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, subordinada administrativamente ao Presidente da AEB, compete, em conformidade com o art. 17 da mesma lei complementar e respeitado o disposto no art. 3º, a representação judicial e extrajudicial da AEB; o exercício de atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; a elaboração de estudos e o preparo de informações, por solicitação do Presidente da AEB e, no que couber, demais atividades contempladas no art. 11 da lei Complementar acima citada.

Art. 8º Ao Departamento de Administração, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, de Organização e Modernização Administrativa, de Orçamento, de Programação Financeira, de Pessoal Civil, de Administração de Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, compete coordenar e controlar a execução das atividades referentes à organização e modernização administrativa, administração dos recursos de informação e informática administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis ocupados pela AEB.

Seção V

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 9º Ao Departamento de Planejamento e Coordenação compete atuar na elaboração de propostas de atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, de criação e atualização de Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE, inclusive, quanto aos aspectos orçamentários, bem como realizar estudos e executar outras ações de planejamento, programação, acompanhamento, análise e coordenação na área de atividades espaciais.

Art. 10 Ao Departamento de Programas Espaciais, compete propor, implementar, coordenar e supervisionar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE e demais programas e projetos complementares, estimulando a participação da iniciativa privada e das unidades de ensino e pesquisa, o uso compartido dos recursos técnicos disponíveis e a utilização dos produtos oriundos das atividades espaciais.

Art. 11 Ao Departamento de Desenvolvimento Técnico-científico, compete executar as ações que visem ao aprimoramento de entidades de ensino, pesquisa, de produção de bens e serviços públicos e privados, que atuem na área espacial; ao intercâmbio de informações e à transferência de tecnologias, e elaborar normas relativas à área espacial, supervisionando sua aplicação.

Art. 12 Ao Departamento de Coordenação Espacial, compete, em articulação com os Ministérios das Relações Exteriores e da Ciência e Tecnologia, propor, analisar, coordenar, promover e, quando pertinente, avaliar e supervisionar instrumentos internacionais de cooperação e de aquisição de bens e serviços, e participar de negociações bilaterais e multilaterais de interesse para a área espacial.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente

Art. 13 Ao Presidente da AEB incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as normas que regem a AEB;

II - gerir a AEB, em conformidade com a legislação vigente, e definir a sua política de atuação, seus objetivos e metas a serem alcançados e coordenar as ações para sua consecução;

III - representar a AEB em juízo e junto a terceiros, em suas relações institucionais;

IV - submeter ao Presidente da República relatórios referentes à atuação da AEB;

V - submeter ao Presidente da República os nomes dos membros do Conselho Superior da AEB para sua aprovação e designação, ouvidos os Ministérios e Secretarias da Presidência da República, no caso do inciso II do art. 6º da Lei nº 8.854, de 1994;

VI - expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos, pertinentes à área espacial;

VII - prover cargos e nomear os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas da AEB, ressalvados os privativos do Presidente da República;

VIII - manter intercâmbio com entidades governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matérias da competência da AEB;

IX - presidir as reuniões do conselho superior e convocá-las, de acordo com as normas específicas;

X - decidir "ad referendum" do Conselho Superior, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo submeter a decisão à homologação na primeira reunião subseqüente ao ato;

XI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

Seção II

Do Diretor-Geral

Art. 14 Ao Diretor-Geral incumbe:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais, na forma da legislação vigente;

II - auxiliar o Presidente da AEB na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência da AEB;

III - exercer a coordenação, supervisão e controle dos departamentos e demais unidades da AEB, não subordinadas diretamente ao Presidente;

IV - submeter ao Presidente da AEB o planejamento da ação global da AEB, em consonância com as diretrizes de Governo, fixadas pelo Presidente da República;

V - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira da AEB;

VI - participar, como membro permanente, do conselho superior, presidindo-o nas ausências do Presidente da AEB;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da AEB.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 15 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Diretores de Departamentos e aos Coordenadores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 16 Os dirigentes da AEB serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por servidores indicados e designados na forma da legislação vigente.

Art. 17 O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

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