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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 23 de dezembro de 2011

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Caranã e São José", com área registrada de oitocentos e noventa e três hectares, e oitenta ares, e área medida de mil e dezoito hectares, vinte e cinco ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Pentecoste, objeto do Registro nº R-4-1.624, fls. 147, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pentecoste, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000860/2009-33); e

II

"Fazenda Sobradinho", com área registrada de mil, novecentos e trinta e dois hectares, e área medida de mil, quinhentos e setenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Senador Pompeu, objeto da Matrícula nº 155, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Pompeu, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001217/2010-61).

Art. 1º, I do Decreto /2011