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Decreto de 23 de dezembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 23 de dezembro de 2011 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Caranã e São José", com área registrada de oitocentos e noventa e três hectares, e oitenta ares, e área medida de mil e dezoito hectares, vinte e cinco ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Pentecoste, objeto do Registro nº R-4-1.624, fls. 147, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pentecoste, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000860/2009-33); e

II

"Fazenda Sobradinho", com área registrada de mil, novecentos e trinta e dois hectares, e área medida de mil, quinhentos e setenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Senador Pompeu, objeto da Matrícula nº 155, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Pompeu, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001217/2010-61).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Afonso Florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011