Artigo 8º do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994
Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A aplicação das penalidades decorrentes da inobservância do prazo de alienabilidade caberá ao Secretário da Receita Federal ou à autoridade por ele delegada, observados as normas e os prazos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .