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Artigo 8º do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994

Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.

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Art. 8º

A aplicação das penalidades decorrentes da inobservância do prazo de alienabilidade caberá ao Secretário da Receita Federal ou à autoridade por ele delegada, observados as normas e os prazos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .

Art. 8º do Decreto 1.321 /1994