Artigo 7º do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994
Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A alienação de veículo popular beneficiado com a redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, antes de doze meses, contados da data de sua aquisição, importará na obrigação do pagamento da diferença resultante da redução de alíquota do imposto, acrescida dos encargos moratórios e financeiros, previstos na legislação tributária, bem como de muita de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma do Medida Provisória nº 736, de 30 de novembro de 1994 .