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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994

Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.

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Art. 6º

As empresas produtoras, no caso de vendas diretas ( art.15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 ) e as distribuidoras comunicarão à repartição competente do Departamento Nacional de Trânsito as vendas de veículos populares novos realizadas de acordo com este Decreto.

Parágrafo único

A comunicação a que se refere o caput poderá ser feita mediante relações.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 1.321 /1994