Artigo 6º do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994
Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas produtoras, no caso de vendas diretas ( art.15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 ) e as distribuidoras comunicarão à repartição competente do Departamento Nacional de Trânsito as vendas de veículos populares novos realizadas de acordo com este Decreto.
Parágrafo único
A comunicação a que se refere o caput poderá ser feita mediante relações.