Artigo 5º do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994
Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos do Departamento de Trânsito somente poderão fazer o registro da propriedade do veículo popular à vista da documentação prevista no art. 4º deste decreto, ou mediante a apresentação do Documento Único de Transferência.