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Artigo 5º do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994

Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.

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Art. 5º

Os órgãos do Departamento de Trânsito somente poderão fazer o registro da propriedade do veículo popular à vista da documentação prevista no art. 4º deste decreto, ou mediante a apresentação do Documento Único de Transferência.

Art. 5º do Decreto 1.321 /1994