Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994
Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As notas fiscais e as faturas de venda ao consumidor final, assim como os certificados de registro e licenciamento de veículo conterão carimbo ou indicação impressa, com os seguintes dizeres: "veículo popular, adquirido em de de ".
§ 1º
O preenchimento dos claros da advertência de inalienabilidade será feito a máquina ou manuscrito, com tinta indelével.
§ 2º
No caso do certificado de registro e licenciamento de veículo, serão apostos no verso dois carimbos ou impressas duas advertências, uma na parte do documento de porte obrigatório e outra na parte do documento único de transferência.