JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994

Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As notas fiscais e as faturas de venda ao consumidor final, assim como os certificados de registro e licenciamento de veículo conterão carimbo ou indicação impressa, com os seguintes dizeres: "veículo popular, adquirido em de de ".

§ 1º

O preenchimento dos claros da advertência de inalienabilidade será feito a máquina ou manuscrito, com tinta indelével.

§ 2º

No caso do certificado de registro e licenciamento de veículo, serão apostos no verso dois carimbos ou impressas duas advertências, uma na parte do documento de porte obrigatório e outra na parte do documento único de transferência.

Art. 4º, §1º do Decreto 1.321 /1994