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Artigo 3º do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994

Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.

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Art. 3º

Os veículos populares novos, beneficiados com redução de alíquotas do imposto sobre produtos industrializados, somente poderão ser vendidos ao consumidor final, em nome do qual deverão se emitidos os documentos relativos à venda, bem como os de registro e licenciamento.

Art. 3º do Decreto 1.321 /1994