Artigo 3º do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994
Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os veículos populares novos, beneficiados com redução de alíquotas do imposto sobre produtos industrializados, somente poderão ser vendidos ao consumidor final, em nome do qual deverão se emitidos os documentos relativos à venda, bem como os de registro e licenciamento.