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Artigo 2º do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994

Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.

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Art. 2º

A fruição das alíquotas estabelecidas nas Notas Complementares NC(87-16) e NC(87-17) fica sujeita ao atendimento das especificações técnicas e condições específicas de preço e índice mínimo de nacionalização estabelecidas nos termos aditivos dos protocolos referidos no art. 2º do Decreto nº 799, de 1993 , e publicados no Diário Oficial da União, nº 197, editado em 17 de outubro de 1994.

Art. 2º do Decreto 1.321 /1994