Artigo 1º do Decreto nº 1.321 de 30 de Novembro de 1994
Dispõe sobre redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares e estabelece condições para sua comercialização.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São acrescentadas ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , as Notas Complementares NC(87-16) e NC(87-17) com as seguintes redações: "NC (87-16) - Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8704.31.0200, quando equipados com motor de até 1.000 c.c., atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País." "NC (87-17) - Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8703.21.9900, quando equipados com motor de até 1.000 c.c., atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."