Decreto de 23 de dezembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 23 de dezembro de 2011 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Fazenda da Serra Verde", com área registrada de novecentos e sessenta e nove hectares e sessenta e nove ares, e área medida de setecentos e quatro hectares, treze ares e sessenta centiares, situado no Município de Mata Grande, objeto do Registro nº R-15-542, fls. 52, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mata Grande, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.001061/2009-71); e
II
"Fazenda Itabaiana", com área registrada de seiscentos hectares, e área medida de quinhentos e setenta e nove hectares, noventa e um ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Mata Grande, objeto do Registro nº R-6-2.790, fls. 183, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mata Grande, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.001062/2009-15).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011