Artigo 9º do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994
Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A aptidão física do oficial, para efeito de integrar quadro de acesso ou lista de escolha, é comprovada através de inspeção de saúde realizada por JES e JRS. 1º As OM são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde dos oficiais que as integram, devendo observar as instruções emanadas da CPO, quando do ingresso de oficiais em faixa de cogitação, para composição de quadros de acesso. 2º oficial em serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de embarque para o exterior, desde que tenha sido Apto em inspeção de saúde realizada dentro dos noventa dias que antecedem essa data.