Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994
Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde (JES), quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de vôo, e por Junta Regular de Saúde (JRS), nos demais casos.
§ 1º
As inspeções de saúde obedecem às normas e condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.
§ 2º
A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial posto imediato.