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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 8º

A aptidão física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde (JES), quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de vôo, e por Junta Regular de Saúde (JRS), nos demais casos.

§ 1º

As inspeções de saúde obedecem às normas e condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.

§ 2º

A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial posto imediato.

Art. 8º, §1º do Decreto 1.319 /1994