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Artigo 55 do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 55

O Ministro da Aeronáutica estabelecerá, de conformidade com o interesse da administração, o percentual de coronéis a serem não numerados, dentre aqueles definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o curso exigido, calculado sobre os efetivos de coronéis existentes nos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos.

Parágrafo único

O percentual citado no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite fixado em ato do Poder Executivo.

Art. 55 do Decreto 1.319 /1994