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Artigo 51 do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 51

Aos oficiais no exercício de comissão no exterior e àqueles que estiverem matriculados em cursos de interesse do Ministério da Aeronáutica, por ato expresso da administração, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de dois anos da data prevista para a promoção ao posto de major, não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do curso de aperfeiçoamento de oficiais, desde que os oficiais mais antigos do mesmo posto e quadro tiverem cumprido a referida exigência.

§ 1º

Os oficiais promovidos na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais impedidos definitivamente para matrícula no curso de aperfeiçoamento de oficiais.

Art. 51 do Decreto 1.319 /1994