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Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 50

Dentro do processo a um determinado posto, o oficial ao qual tenha sido negado provimento de recurso contra o ato de não seleção para composição de QAA ou de QAM, ou de ambos, ou contra o ato de ter sido deslocado de posição hierárquica em QAE, só poderá retornar à apreciação do plenário da CPO caso surja fato novo, considerado relevante pelo presidente dessa comissão, presumivelmente capaz de modificar o julgamento do mérito do oficial, e desde que o conhecimento do fato novo ocorra até a data de sua promoção.

§ 1º

Recurso subseqüente, julgado pelo Presidente da CPO como não possuidor de fato novo relevante ao processo de promoções, receberá parecer para seu arquivamento, por contrariar o disposto no caput deste artigo.

§ 2º

A tipicidade dos fatos novos a serem considerados relevantes ao processo de promoções especificada em diretriz do Ministério da Aeronáutica.

Art. 50, §1º do Decreto 1.319 /1994