Artigo 48, Inciso III do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994
Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Haverá direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, nos casos em que o oficial ou o aspirante-a-oficial;
I
se julgar prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;
II
tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio;
III
for considerado não selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção.