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Artigo 48 do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 48

Haverá direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, nos casos em que o oficial ou o aspirante-a-oficial;

I

se julgar prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;

II

tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio;

III

for considerado não selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção.

Art. 48 do Decreto 1.319 /1994