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Artigo 45 do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 45

Os quadros de acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicados em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM do Ministério da Aeronáutica, sendo sua divulgação de responsabilidade dos comandantes, chefes e diretores, para o conhecimento obrigatório de todos os oficiais integrantes das respectivas faixas de cogitação.

Art. 45 do Decreto 1.319 /1994