Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994
Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Decorrente da seleção de que trata o artigo anterior, serão elaboradas relações de oficiais de cada quadro, organizados por postos, constituídas pelos integrantes de suas respectivas faixas de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, levando-se em consideração a apreciação do mérito e das qualidades para a promoção.
Parágrafo único
A seleção de oficiais para composição de QAM deverá observar os limites percentuais a serem fixados por ato do Ministro da Aeronáutica, para promoção pelo critério de merecimento, estabelecidos em relação aos efetivos das respectivas turmas de formação.