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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 34

As faixas de cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite máximo de cem oficiais de cada posto e quadro.

Parágrafo único

Se o número estimado de vaga para determinada data de promoção for superior ao limite previsto neste artigo, o referido limite poderá ser aumentado para o número de vagas, acrescido do quantitativo de oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que possuidores das condições de acesso.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto 1.319 /1994