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Artigo 32, Inciso III do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 32

Com base no art. 31, § 4º, da LPOAFA, o processamento para organização de quadros na Aeronáutica obedecerá a três fases distintas:

I

definição de faixa de cogitação;

II

seleção de oficiais para composição dos quadros de acesso;

III

organização, propriamente dita, dos quadros de acesso, elaborados para orientar as promoções aos postos superiores.

Art. 32, III do Decreto 1.319 /1994