Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994
Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As promoções são efetuadas:
I
para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;
II
para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º;
III
para as vagas de oficiais-generais, pelo critério da escolha.
§ 1º
As promoções para o preenchimento de vagas, nos quadros em que o último posto for de oficial superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.
§ 2º
A promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à mesma pelos critérios de antiguidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
§ 3º
A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de oficiais superiores será variável para cada promoção e para cada posto e quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos que concorrem pelo critério de antiguidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.