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Artigo 28, Inciso V do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 28

À CPO compete:

I

avaliar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste regulamento;

II

selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antigüidade, merecimento e escolha, este último ao primeiro posto de oficial general;

III

organizar e submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica as relações de oficiais selecionados para composição dos quadros de acesso, e os próprios quadros de acesso para promoção, segundo os critérios estabelecidos neste regulamento;

IV

emitir parecer sobre a seleção de oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção;

V

assessorar o Ministro da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da lei de promoções, deste regulamento e de toda legislação pertinente à sistemática de promoções e do fluxo de carreira de oficiais.

Art. 28, V do Decreto 1.319 /1994