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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 26

O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.

§ 1º

No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo membro efetivo ou nato de maior precedência hierárquica. 2º Quando o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante-Geral do Pessoal, este oficial-general deverá ser substituído na CPO, como membro nato, por oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antigüidade na cadeia de comando daquele comando-geral.

Art. 26, §1º do Decreto 1.319 /1994