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Artigo 25, Parágrafo 4 do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 25

A CPO é constituída de membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica e disporá de uma secretária.

§ 1º

São membros natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral do Pessoal, o Diretor de Engenharia, o Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde, o Chefe da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica e o Chefe da Secretaria da CPO.

§ 2º

Os membros efetivos são onze oficiais-generais do Quadro de Oficiais Aviadores, todos nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Aeronáutica, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não devendo ultrapassar dois anos consecutivos.

§ 3º

São considerados em condições de integrar a CPO os oficiais-generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Ministério da Aeronáutica.

§ 4º

O número de membros efetivos previsto no § 2º deste artigo poderá ser acrescido em até seis oficiais-generais.

Art. 25, §4º do Decreto 1.319 /1994