Artigo 22, Inciso I do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994
Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São órgãos de processamento das promoções:
I
a CPO, para as de antigüidade, merecimento e, na primeira fase, para as de escolha;
II
o Alto-Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na segunda fase.
Parágrafo único
Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.