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Artigo 16 do Decreto nº 1.319 de 29 de Novembro de 1994

Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 16

A promoção será por merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e de merecimento.

Art. 16 do Decreto 1.319 /1994