Artigo 2º do Decreto de 30 de dezembro de 1992
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 788 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 788 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.