Artigo 2º do Decreto de 30 de dezembro de 1992
Declara o ano de 1993 "Ano Nacional de Combate às Drogas" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Ministério da Justiça, no âmbito do Poder Executivo, ressalvadas as competências específicas definidas em lei, coordenar os programas e ações públicas voltadas à repressão e prevenção ao tráfico ilícito e uso indevido de entorpecentes ou drogas afins, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim com as organizações nacionais e internacionais interessadas.
Parágrafo único
O Ministro da Justiça adotará as providências necessárias para o bom e fiel cumprimento deste Decreto.