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Artigo 2º do Decreto de 30 de dezembro de 1992

Declara o ano de 1993 "Ano Nacional de Combate às Drogas" e dá outras providências.

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Art. 2º

Caberá ao Ministério da Justiça, no âmbito do Poder Executivo, ressalvadas as competências específicas definidas em lei, coordenar os programas e ações públicas voltadas à repressão e prevenção ao tráfico ilícito e uso indevido de entorpecentes ou drogas afins, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim com as organizações nacionais e internacionais interessadas.

Parágrafo único

O Ministro da Justiça adotará as providências necessárias para o bom e fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 2º do Decreto /1992