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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 10 de Junho de 2011

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN, Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP e Companhia Docas do Ceará - CDC.

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Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei nº 12.381 de 9 de fevereiro de 2011, na Medida Provisória nº 515, de 28 de dezembro de 2010, convertida na Lei nº 12.410, de 26 de maio de 2011, e no Decreto de 28 de janeiro de 2011, que reabre crédito especial constante da Lei nº 12.370, de 29 de dezembro de 2010, das seguintes companhias:

I

Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 56.590.000,00 (cinquenta e seis milhões, quinhentos e noventa mil reais);

II

Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 89.258.131,00 (oitenta e nove milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, cento e trinta e um reais);

III

Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 48.590.281,11 (quarenta e oito milhões, quinhentos e noventa mil, duzentos e oitenta e um reais e onze centavos);

IV

Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 57.932.738,00 (cinquenta e sete milhões, novecentos e trinta e dois mil, setecentos e trinta e oito reais);

V

Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 142.558.000,00 (cento e quarenta e dois milhões e quinhentos e cinquenta e oito mil reais);

VI

Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 176.400.000,00 (cento e setenta e seis milhões e quatrocentos mil reais); e

VII

Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 39.143.862,00 (trinta e nove milhões, cento e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais).

Parágrafo único

A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput ocorrerá por meio de assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 1º, I do Decreto /2011