Artigo 5º do Decreto nº 1.306 de 9 de Novembro de 1994
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Art. 5º
Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).