Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 1.306 de 9 de Novembro de 1994
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:
I
um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;
I
um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
II
um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
III
um representante do Ministério da Cultura;
IV
um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;
V
um representante do Ministério da Fazenda;
VI
um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
VII
um representante do Ministério Público Federal;
VIII
três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º
Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º
É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante.